Art.
1º O trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas
à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização
das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar
as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito
das respectivas competências, objetivamente, por danos causados
aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa
da vida, nela incluída a preservação da saúde
e do meio-ambiente. |
| Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas,
as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas
e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com
as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas. |
| Art.
3º As disposições deste Código são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às
pessoas nele expressamente mencionadas. |
| Art.
4º Os conceitos e definições estabelecidos
para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo
I. |
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