Art.
119. As repartições aduaneiras e os órgãos
de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM
a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia
quitação de débitos de multa por infrações
de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a
bens do patrimônio público, respeitado o princípio
da reciprocidade |