Art.
120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município
de domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos
oficiais de propriedade da administração direta, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer
um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas
portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade
em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se
os veículos de representação e os previstos no
art.116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo
de uso bélico. |
| Art.
121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado
de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições
de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração. |
Art.
122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará
o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro
de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes. |
Art.
123. Será obrigatória a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,
sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio
ou residência no mesmo Município, o proprietário
comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias
e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado
de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será
comunicada ao órgão executivo de trânsito que
expediu o anterior e ao RENAVAM |
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for
o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão
de poluentes e ruído, quando houver adaptação
ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características originais
de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações
Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira,
de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá
ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais
do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção
veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. |
Art.
125. As informações sobre o chassi, o monobloco,
os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo
importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgão executivo de trânsito
responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM,
tão logo seja o veículo registrado |
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável,
ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro,
no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem
do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo é
da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado
à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. |
Art.
127. O órgão executivo de trânsito competente
só efetuará a baixa do registro após prévia
consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM. |
Art. 128. Não será expedido novo Certificado
de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais
e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas. |
| Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida
em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários. |
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