| Art.
130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado,
ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso
bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência
ou domicílio, é válido, durante o exercício,
o licenciamento de origem. |
Art.
131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro,
no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário
deverá comprovar sua aprovação nas inspeções
de segurança veicular e de controle de emissões de gases
poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. |
Art.
132. Os veículos novos não estão sujeitos
ao licenciamento e terão sua circulação regulada
pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município
de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino. |
| Art.
133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual. |
| Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data
da comunicação. |
| Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados
em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento
e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. |
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