| Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como
veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN. |
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução
de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter
idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN. |