| Art.
140. A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de exames que
deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente
imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo
único. As informações do candidato à habilitação
serão cadastradas no RENACH. |
Art. 141.
O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos
e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal ficará
a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO) |
| Art.
142. O reconhecimento de habilitação obtida em
outro país está subordinado às condições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais e
às normas do CONTRAN. |
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se
nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria
A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda
a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três
mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos
em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis
mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B
e não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto total. |
| Art.
144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado
nas categorias C, D ou E. |
Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser
maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos
termos da normatização do CONTRAN. |
| Art.
146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida. |
Art.
147. O candidato à habilitação deverá
submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo
de trânsito, na seguinte ordem:
I - de
aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública,
em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo
único. Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. |
Art.
148. Os exames de habilitação, exceto os de
direção veicular, poderão ser aplicados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos
básicos de proteção ao meio ambiente relacionados
com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão
para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será
conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza
grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento
do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar
todo o processo de habilitação. |
| Art.
149. (VETADO) |
Art.
150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva
e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar
a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso
de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN. |
| Art.
151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois
de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. |
Art.
152. O exame de direção veicular será
realizado perante uma comissão integrada por três membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de
trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução
por mais um período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular,
pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares
que possuírem curso de formação de condutor,
ministrado em suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento
com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias
das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO) |
Art.
153. O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores e examinadores,
que serão passíveis de punição conforme
regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida. |
Art.
154. Os veículos destinados à formação
de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de
vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria,
à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na
cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta. |
| Art.
155. A formação de condutor de veículo
automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado
pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. |
| Art.
156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação
de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador. |
| Art.
157. (VETADO) |
Art.
158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos
termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo
único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. |
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em modelo único e de acordo com as especificações
do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste
Código, conterá fotografia, identificação
e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá
a documento de identidade em todo o território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para
Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando
o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de
Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e
a Permissão para Dirigir somente terão validade para
a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional
de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora
serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único
registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional
de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente
será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO) |
Art.
160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento
da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá
ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da
autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla
defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento
de habilitação do condutor até a sua aprovação
nos exames realizados. |
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