Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais
do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. |
| Art.
292. A suspensão ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal,
isolada ou cumulativamente com outras penalidades. |
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação, para
dirigir veículo automotor, tem a duração de dois
meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória,
o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária,
em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional. |
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da
ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição
de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou
a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério
Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo. |
| Art.
295. A suspensão para dirigir veículo automotor
ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito
do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. |
| Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade
de suspensão da permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis. |
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima,
ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no §
1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo
material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior
ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto
nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor
da multa reparatória será descontado. |
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com
dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou
adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais
com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres. |
| Art.
299. (VETADO) |
| Art.
300. (VETADO) |
| Art.
301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes
de trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela. |
| |
Seção
II Dos Crimes em Espécie |
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Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço
à metade, se o agente:
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros. |
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade,
se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único
do artigo anterior. |
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião
do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou,
não
podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio
da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa,
se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo
o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea
ou com ferimentos leves. |
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
sob a influência de álcool ou substância de efeitos
análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com
nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão
ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado
que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293 a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. |
Art.
308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente,
desde que resulte dano potencial à incolumidade pública
ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. |
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas,
gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro
o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório,
o inquérito ou o processo aos quais se refere. |
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