| Art.
161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, além das punições previstas no Capítulo
XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções. |
Art.
162. Dirigir veículo:
I - sem
possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar
de audição, de prótese física ou as adaptações
do veículo impostas por ocasião da concessão
ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor
habilitado. |
Art.
163. Entregar a direção do veículo a pessoa
nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. |
Art.
164. Permitir que pessoa nas condições referidas
nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe
a conduzi-lo na via:
Infração
- as mesmas previstas nos incisos do art. 162 ;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162 ;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. |
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool, em
nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de
qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação.
Parágrafo
único. A embriaguez também poderá ser apurada
na forma do art. 277. |
Art.
166. Confiar ou entregar a direção de veículo
a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,
não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
colocação do cinto pelo infrator. |
Art.
168. Transportar crianças em veículo automotor
sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas
neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
que a irregularidade seja sanada. |
Art.
169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração
- leve;
Penalidade - multa. |
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação. |
Art.
171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo. |
Art.
174. Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis
aos promotores e aos condutores participantes. |
Art.
175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem
ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração
- gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo. |
Art.
176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de
prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido
de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do
local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. |
Art.
177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e
seus agentes:
Infração
- grave;
Penalidade - multa. |
Art.
178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local,
quando necessária tal medida para assegurar a segurança
e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de
sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I - em
pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa. |
Art.
180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
181. Estacionar o veículo:
I - nas
esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro: Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água
ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia
ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público: Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora
de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo
ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado
e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar
o calço de segurança na via. |
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas
esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro: Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na
faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso
a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
186. Transitar pela contramão de direção
em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
187. Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo
ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos
de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito
e às ambulâncias, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
190. Seguir veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
191. Forçar passagem entre veículos que, transitando
em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro
ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,
a velocidade, as condições climáticas do local
da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). |
Art.
194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente
de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização
da manobra de parar o veículo, a mudança de direção
ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar
para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo
da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai
entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro
e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo
acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro
veículo:
I - nas
curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal
de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua
ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento
à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo
com autorização da autoridade de trânsito ou de
seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa. |
Art.
206. Executar operação de retorno:
I - em
locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento
ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios
e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de
direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
207. Executar operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou
o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar
de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação. |
Art.
211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão
de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos
não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva
marcha for interceptada:
I - por
agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles
e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre
e a veículo não motorizado:
I - que
se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças,
idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige
o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em
interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de
regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com
a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados
sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em
rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais
de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais
de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. |
Art.
219. Transitar com o veículo em velocidade inferior
à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo
se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de
forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando
se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos
e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo
agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não
sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
221. Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou
de terceiros, placas de identificação não autorizadas
pela regulamentação. |
Art.
222. Deixar de manter ligado, nas situações de
atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro
de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito
e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz
alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização. |
Art.
224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias
providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa. |
Art.
225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas
ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar
visível o local, quando:
I - tiver
de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa. |
Art.
226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
227. Usar buzina:
I - em
situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa. |
Art.
228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização. |
Art.
229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme
ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
230. Conduzir o veículo:
I - com
o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente
e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e
de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos
de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa
e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo
a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção
de segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
231. Transitar com o veículo:
I - danificando
a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e
transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida
pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes,
ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender
da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade
máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e
transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas
nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso
ou excedendo à capacidade máxima de tração,
não computado o percentual tolerado na forma do disposto na
legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos
na referida legislação complementar. |
Art.
232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação do documento. |
Art.
233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo
de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização. |
Art.
234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas
do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
transbordo. |
Art.
236. Rebocar outro veículo com cabo flexível
ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias
à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização. |
Art.
238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por
lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente
ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro
de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual. |
Art.
241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa. |
Art.
242. Fazer falsa declaração de domicílio
para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. |
Art.
243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda
total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. |
Art.
244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem
usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas
e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII
e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea
b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. |
Art.
246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à
livre circulação, à segurança de veículo
e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada,
ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à
pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar
a sinalização de emergência, às expensas
do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. |
Art.
247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao
transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido
no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo. |
Art.
249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar
de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o
pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência,
como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
252. Dirigir o veículo:
I - com
o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda
ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés
ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo,
ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa. |
Art.
253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art.
254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer
ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde
for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo
quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea
ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve. |
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida
a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo
com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa. |