| Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência
por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não elide as punições originárias
de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor. |
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos
de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos
serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata
este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo
cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores,
quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente
da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando
a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto
total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso
de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo terá quinze
dias de prazo, após a notificação da autuação,
para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim
do qual, não o fazendo, será considerado responsável
pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior,
não havendo identificação do infrator e sendo o
veículo de propriedade de pessoa jurídica, será
lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida
a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas
no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não
o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. |
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração
de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de
valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com
multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de
valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro
dia útil de cada mês pela variação da UFIR
ou outro índice legal de correção dos débitos
fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador
ou índice adicional específico é o previsto neste
Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO) |
Art.
259. A cada infração cometida são computados
os seguintes números de pontos:
I - gravíssima
- sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO) |
Art.
260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida
em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser comunicadas ao órgão
ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará
a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração cometida
em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação,
sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo
licenciado no exterior, em trânsito no território nacional,
a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída
do País, respeitado o princípio de reciprocidade. |
Art.
261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de
um ano e, no caso de reincidência no período de doze
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo
de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código
e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão
do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir
a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir,
a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida
a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem. |
Art.
262. O veículo apreendido em decorrência de
penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão
ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário,
pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável
a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito
deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos
só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas
impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além
de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é
condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito,
a autoridade responsável pela apreensão liberará
o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. |
Art.
263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando,
suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade
na expedição do documento de habilitação,
a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer
sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários
à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. |
| Art.
264. (VETADO) |
| Art.
265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir
e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa. |
| Art.
266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades. |
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente
o infrator, na mesma infração, nos últimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito
não elide o acréscimo do valor da multa prevista no
§ 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente
cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito. |
Art.
268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando,
sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. |
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