| Art.
269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera
das competências estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção
do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou
perícia de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na
faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização,
as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades
de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário
a proteção à vida e à incolumidade física
da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar
a estas.
§ 3º São documentos de habilitação
a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso
X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. |
Art.
270. O veículo poderá ser retido nos casos
expressos neste Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,
o veículo será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local
da infração, o veículo poderá ser retirado
por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado
de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará,
desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado
à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local
da infração, o veículo será recolhido
ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos
do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará
a retenção imediata, quando se tratar de veículo
de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça
condições de segurança para circulação
em via pública. |
Art.
271. O veículo será removido, nos casos previstos
neste Código, para o depósito fixado pelo órgão
ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos removidos
só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica. |
| Art.
272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita
de sua inautenticidade ou adulteração. |
Art.
273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias. |
Art.
274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
I - houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local. |
Art.
275. O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado
às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo
da multa aplicável.
Parágrafo
único. Não sendo possível desde logo atender
ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao
depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade
e pagas as despesas de remoção e estada. |
Art.
277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos
no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo
único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita
de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos. |
Art.
276. A concentração de seis decigramas de álcool
por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir
veículo automotor.
Parágrafo
único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia. |
Art.
278. Ao condutor que se evadir da fiscalização,
não submetendo veículo à pesagem obrigatória
nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada
a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação
de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão
logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em
que incorre, as estabelecidas no art. 210. |
| Art.
279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá
retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. |
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