| Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação
da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada
por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro
meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação
em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, além dos constantes
nos incisos I, II e III , para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração poderá ser servidor
civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção
II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades |
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida
a notificação da autuação. |
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização
do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira
e de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis e cobrança
dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
à exceção daquela de que trata o § 1º
do art. 259, a notificação será encaminhada ao
proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento. |
| Art.
283. (VETADO) |
Art.
284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até
a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta
por cento do seu valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,
seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo
mesmo número de UFIR fixado no art. 258. |
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta
dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subseqüentes à sua apresentação, e, se o
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não
for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. |
Art.
286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida
a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal
de correção dos débitos fiscais. |
Art.
287. Se a infração for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito
da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento. |
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do
não provimento, pelo responsável pela infração,
e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será
admitido comprovado o recolhimento de seu valor. |
Art.
289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se
de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito
da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo
CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais
um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou
entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal,
pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver
apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros. |
Art.
290. A apreciação do recurso previsto no art.
288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações
e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos
termos deste Código serão cadastradas no RENACH. |
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