Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o
conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação
e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação
de penalidades. |
| Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional
de Trânsito:
I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas
à segurança, à fluidez, ao conforto, à
defesa ambiental e à educação para o trânsito,
e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema. |
Seção
II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito
os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos
e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI. |
| Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo
os limites circunscricionais de suas atuações. |
| Art.
9º O Presidente da República designará
o ministério ou órgão da Presidência responsável
pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado
o órgão máximo executivo de trânsito da
União. |
| Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO) |
| Art.
11. (VETADO) |
| Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer
as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das multas
por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de
trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro
e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados e
do Distrito Federal. |
| Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas
e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
§ 1º
Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos
da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º
Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender
aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO |
| Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos
casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando
os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos § 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera
administrativa. |
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria
de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é
de dois anos, admitida a recondução. |
| Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12 , e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. |
| Art.
17. Compete às JARI:
I - julgar os
recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente. |
| Art.
18. (VETADO) |
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo
de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação,
à correição dos órgãos delegados,
ao controle e à fiscalização da execução
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros,
visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos
de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas
do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade diferente
daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade
da Federação diferente daquela do licenciamento do
veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito informações sobre registros de veículos
e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes
do Ministério da Educação e do Desporto, de
acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração
e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos
e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas
de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo
e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor
a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de
trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado
da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo medidas
que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN
as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento
e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e submetê-los, com proposta de solução,
ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de
atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública,
o órgão executivo de trânsito da União,
mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente
ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito
estadual que tenha motivado a investigação, até
que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo
de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X. |
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal,
no âmbito das rodovias e estradas federais:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo
de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio
da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores
provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção
de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais
relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais. |
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO) |
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa,
e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos
incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas
neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação do
direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas
de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
|
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal:
I -
(VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando
e conforme convênio firmado, como agente do órgão
ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO) |
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão ou
entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por
seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas
neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao
Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333
deste Código. |
|