| Art.
313. O Poder Executivo promoverá a nomeação
dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação
deste Código. |
Art.
314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a
partir da publicação deste Código para expedir
as resoluções necessárias à sua melhor
execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade
àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e
a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN, existentes até
a data de publicação deste Código, continuam
em vigor naquilo em que não conflitem com ele. |
| Art.
315. O Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e
quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo
com conteúdo programático relativo à segurança
e à educação de trânsito, a fim de atender
o disposto neste Código. |
| Art.
316. O prazo de notificação previsto no inciso
II do parágrafo único do art. 281 só entrará
em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei. |
| Art.
317. Os órgãos e entidades de trânsito
concederão prazo de até um ano para a adaptação
dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem
às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. |
| Art.
318. (VETADO) |
| Art.
319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968. |
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor
das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente,
na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e educação de trânsito. |
| Art.
321. (VETADO) |
| Art.
322. (VETADO) |
Art.
323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia
de aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa
a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231,
aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou
fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que
se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN,
são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro
de 1985. |
| Art.
324. (VETADO) |
| Art.
325. As repartições de trânsito conservarão
por cinco anos os documentos relativos à habilitação
de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo
ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico
para todos os efeitos legais. |
| Art.
326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. |
Art.
327. A partir da publicação deste Código,
somente poderão ser fabricados e licenciados veículos
que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na
forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO) |
| Art.
328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. |
| Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts.
135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores, renovável a cada cinco
anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização. |
Art.
330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro
de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de
trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado
de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas
tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo
que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se
verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes,
podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas
sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso,
a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
serão punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações
legais cabíveis. |
| Art.
331. Até a nomeação e posse dos membros
que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento
dos recursos administrativos previstos na Seção II do
Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos
ficará a cargo dos órgãos ora existentes. |
| Art.
332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN,
CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução
de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas
requisições. |
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e
vinte dias após a nomeação de seus membros, as
disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão
de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já
existentes terão prazo de um ano, após a edição
das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito
a serem criados exercerão as competências previstas neste
Código em cumprimento às exigências estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo
CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN,
se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou
da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. |
| Art.
334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo
de um ano, a partir da publicação deste Código,
devendo ser retiradas em caso contrário. |
| Art.
335. (VETADO) |
| Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo
II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos
e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia,
de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. |
| Art.
337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro
dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE,
do Distrito Federal. |
| Art.
338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores
e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização
do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação,
infrações, penalidades, direção defensiva,
primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. |
| Art.
339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério
ou órgão a que couber a coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes
da implantação deste Código. |
| Art.
340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após
a data de sua publicação. |
Art.
341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro
de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro
de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro
de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro
de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro
de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º
e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os
Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro
de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República. |
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