| Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se
de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda
causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias,
ou nela criando qualquer outro obstáculo. |
Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação
nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência
e as boas condições de funcionamento dos equipamentos
de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência
de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
|
| Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito. |
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I - a
circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,
a velocidade e as condições do local, da circulação,
do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior
porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e
as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas
e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre
ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade
de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização
e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas
as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre
a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar
no passeio, só atravessando a via quando o veículo já
tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se
dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada
e estacionamento no local da prestação de serviço,
desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando
o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma
manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua
o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando
a luz indicadora de direção do veículo ou por
meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa,
de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa
de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando
os cuidados necessários para não pôr em perigo
ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas
de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição
de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como
pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos
de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança
dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos,
pela incolumidade dos pedestres. |
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem
o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para
a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela
na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando
em fila, deverão manter distância suficiente entre si
para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar
na fila com segurança. |
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar
um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
|
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e pista única,
nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas
passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias
de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem. |
| Art. 33.
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem. |
| Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com
ele, considerando sua posição, sua direção
e sua velocidade. |
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos. |
| Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um
lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos
e pedestres que por ela estejam transitando. |
| Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar
a pista com segurança. |
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda,
em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao
sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,
quando houver, caso se trate de uma pista com circulação
nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista
de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança
de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido
contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as
normas de preferência de passagem. |
| Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros
locais que ofereçam condições de segurança
e fluidez, observadas as características da via, do veículo,
das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas. |
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I - o
condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas,
só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para
os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de
posição quando o veículo estiver parado para
fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias
a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite. |
Art.
41. O condutor de veículo só poderá
fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para
fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir
a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. |
| Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança. |
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do
veículo e da carga, as condições meteorológicas
e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos
de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não
obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco
nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que
haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução
de velocidade. |
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo
com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência. |
| Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção
se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo
na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal. |
| Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação
de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. |
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo
de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento. |
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga
e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado
no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto
à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de
duas rodas será feito em posição perpendicular
à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando
houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do
condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste
Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica. |
Art.
49. O condutor e os passageiros não deverão
abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado
da calçada, exceto para o condutor. |
| Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito estabelecidas
pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via. |
| Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas do condomínio,
após aprovação dos projetos pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via. |
| Art.
52. Os veículos de tração animal serão
conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial
a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código e às
que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via. |
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas
vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para
facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista. |
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão circular nas vias:
I - utilizando
capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo
com as especificações do CONTRAN. |
Art.
55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão ser transportados:
I - utilizando
capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo
com as especificações do CONTRAN. |
| Art.
56. (VETADO) |
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa
mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não
houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida
a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito
e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo,
os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à
da direita. |
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento,
no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. |
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas
nos passeios. |
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com
sua utilização, classificam-se em:
I - vias
urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas. |
Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora,
a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito
ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores
ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. |
| Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito e da via. |
| Art.
63. (VETADO) |
| Art.
64. As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN. |
| Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. |
| Art.
66. (VETADO) |
Art.
67. As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação, só
poderão ser realizadas mediante prévia permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via e dependerão de:
I - autorização
expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis
danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre a
via arbitrará os valores mínimos da caução
ou fiança e do contrato de seguro. |
|