Art.
68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada
para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios
ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento
ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento,
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento
de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte
a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado
à circulação dos pedestres, que não deverão,
nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada
ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida
sinalização e proteção para circulação
de pedestres. |
| Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente,
a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que
estas existirem numa distância de até cinqüenta metros
dele, observadas as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá
ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada
por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não
existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na
continuação da calçada, observadas as seguintes
normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar
de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre
ela sem necessidade. |
| Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as
faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica, onde
deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica
de controle de passagem será dada preferência aos pedestres
que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso
de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. |
| Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens
de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização. |
|