Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto
à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto
ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem. |
| Art.
97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições
essenciais para registro, licenciamento e circulação serão
estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. |
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade competente,
fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações
de suas características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados
a atender aos mesmos limites e exigências de emissão
de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo
a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. |
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites
de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na
pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia
e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão
ou entidade de metrologia legal. |
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de
veículos poderá transitar com lotação
de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado
com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar
a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso. |
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos
utilizado no transporte de carga indivisível, que não
se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo
CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante
requerimento que especificará as características do
veículo ou combinação de veículos e de
carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou
a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias. |
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
|
Art.
103. O veículo só poderá transitar pela
via quando atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos
e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos
de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis
a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e
componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular. |
Art.
104. Os veículos em circulação terão
suas condições de segurança, de controle de emissão
de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção,
que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de segurança
e na de emissão de gases poluentes e ruído. |
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto
de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados
ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar
em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e
os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do
lado esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento
ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar
os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento
do disposto neste artigo. |
| Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição
de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será
exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN |
| Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além
das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder
a exploração dessa atividade. |
| Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus,
a autoridade com circunscrição sobre a via poderá
autorizar, a título precário, o transporte de passageiros
em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN |
| Art. 109.
O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN. |
| Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só
poderá circular nas vias públicas com licença especial
da autoridade de trânsito, em itinerário e horário
fixados. |
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos
os lados.
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de
caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar
a atenção dos condutores em toda a extensão do
pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não
colocar em risco a segurança do trânsito. |
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos
que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
|
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis
civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros,
e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da
qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
|
Seção
III
Da Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em
outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo
fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu
fabricante e as suas características, além do ano de
fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da autoridade
executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação
de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer,
ou ordenar que se faça, modificações da identificação
de seu veículo. |
Art.
115. O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até a baixa
do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional
serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente
e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado,
do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos
Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas,
das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais
e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público
e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro
e licenciamento da repartição competente, devendo receber
numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são
dispensados da placa dianteira. |
| Art.
116. Os veículos de propriedade da União, dos
Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios
e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta
o uso de veículo oficial. |
| Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente visível,
a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total
(PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima
de tração (CMT) e de sua lotação, vedado
o uso em desacordo com sua classificação. |
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