Art.
74. A educação para o trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação
educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. |
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão
ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes
às férias escolares, feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional
de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito
de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades
locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora
de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados
a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. |
| Art.
76. A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º
graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN
e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente
ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção,
em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar
com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à
educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais
para levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução
de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito. |
| Art. 77.
No âmbito da educação para o trânsito caberá
ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN,
estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas
nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos
no art. 76. |
| Art.
78. Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por
intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo. |
| Art.
79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de
educação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo. |
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