Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo
da via, sinalização prevista neste Código e em
legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição
e condições que a tornem perfeitamente visível
e legível durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código. |
| Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é
proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação
e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança
do trânsito. |
| Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização
de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer
tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos
que não se relacionem com a mensagem da sinalização. |
| Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à
prévia aprovação do órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via. |
| Art.
84. O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar
a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade
da sinalização viária e a segurança do trânsito,
com ônus para quem o tenha colocado. |
| Art.
85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via à
travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas
ou demarcadas no leito da via. |
| Art.
86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. |
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. |
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após
a realização de obras ou de manutenção,
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança
na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada. |
Art.
89. A sinalização terá a seguinte ordem
de prevalência:
I - as
ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais
sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas
de trânsito. |
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação
da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência
ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que
se refere à interpretação, colocação
e uso da sinalização. |