Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação
e à segurança de veículos e pedestres, tanto
na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado,
deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo
em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN. |
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável
pela execução ou manutenção da obra ou
do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via avisará
a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos
a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será
punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela
inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts.
93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária
na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade. |